OCI - Modus Operandi

O Observatório da Comunicação Institucional – OCI – criado em 01/02/2013, é mantido por uma sociedade educativa sem fins lucrativos que reúne acadêmicos, profissionais, estudiosos e demais interessados nesta especialidade da comunicação.

O OCI é um espaço destinado à análise e reflexão crítica sobre a conduta das organizações em suas relações públicas – discurso, atitude e comportamento.

Participe enviando questões (textos, fotos, vídeos relacionados à comunicação de organizações públicas, privadas ou do terceiro setor) para avaliação e publicação.

A partir de 01/10/2013, você – ou sua organização – vai poder contribuir para a manutenção do OCI, apoiando a causa de que uma comunicação melhor faz organizações melhores e, consequentemente, um mundo melhor.

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

"Fair Games, Mind Games".


A publicação deste COMUNICADO na edição do domingo, 01/09/2013, do jornal O Globo, retrata uma inflexão importante que se dá como conclusão de um processo aberto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) junto à Infoglobo Comunicação e Participações S. A., companhia fechada que edita, além de O Globo, os jornais Extra e Expresso. Auto-explicativo.

Ressalte-se que o procedimento visa "proteger as condições concorrenciais do mercado". É de se indagar desde quando está aberto este processo, uma vez que os veículos em questão dominam, há muito, a praça fluminense, numa afronta às condições concorrenciais que o CADE tem o dever de proteger. Não em relação a outras empresas, mas zelando pela diversidade de acesso à informação pela população.

A legislação brasileira, inspirada nas leis de outros países, considera monopólio uma concentração da ordem de 70% de um mercado numa dada base regional. Este número "mágico" - de que contestamos a razoabilidade no caso do mercado de comunicação - já cerceou fusões como as da Brahma e Antarctica (com a alienação da marca Bavária), da Nestlé com a Garoto e da Sadia com a Perdigão.

Consideramos, porém, que em termos de comunicação de massa, o tal "número mágico" não deveria ater-se meramente ao faturamento - algo totalmente manipulável pelas empresas (como o presente COMUNICADO confirma e atesta), através de descontos, "pacotes", "combos", bonificações e operações casadas - essas últimas sempre lesivas à concorrência leal. Para nós, deveria ser usado o critério da audiência.

Ora, não é "alcance" o principal argumento de vendas da mídia? E não é este limite à sanha de controle da audiência o principal mérito da legislação de comunicações nos Estados Unidos (a proibição da propriedade cruzada e da posse de emissoras em nível nacional, além do local e regional), que fez surgir pelo menos 3 redes de TV aberta viáveis comercialmente e com padrões de qualidade e custeio similares entre si?

Um só grupo de comunicações no país detém 50% das verbas publicitárias. É como se anunciar - ou ser notícia - em veículos de outro grupo de mídia de nada valesse. E esta constatação aparece com impressionante regularidade nos levantamentos acadêmicos sobre os temas "mídia e relevância", "assessoria de imprensa e exposure" e "relações públicas e imagem institucional de marcas".

Enquanto um só "líder de audiência" impuser seu padrão artístico, cultural, jornalístico e comercial, não teremos cumpridas as normas expressas na Constituição Federal de 1988 quanto à Cultura e a Comunicação, em prejuízo de toda a população brasileira e da própria inserção do país na comunidade internacional.

Ou seja; continuaremos a ser o país do futebol, do "jeitinho", da exploração da mulher e da pobreza.

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Constituição da República Federativa do Brasil

Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II - da Cultura:

"Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Parágrafo 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) 

Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos".

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Constituição da República Federativa do Brasil

Capítulo V - da Comunicação Social:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

• Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27/08/1962 

• Lei de Imprensa: n. 5.250, de 09/02/1967 [NOTA DO EDITOR: lei derrubada pelo STF em 2009]

• Organização dos Serviços de Telecomunicações: Lei n. 9.472, de 16/07/1997

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

• A Lei n. 9.294, de 15/07/1996, regulamentada pelo Decreto n. 2.018, de 01/10/1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos terapias e defensivos agrícolas aqui referidos.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

• A Lei n. 9.612, de 19/02/1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e o Decreto n. 2.615, de 03/06/1998, aprova seu regulamento.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

• A Lei n. 8.389, de 30/12/1991, institui o Conselho aqui referido."

[NOTA DO EDITOR: O atual presidente deste Conselho é Dom Orani Tempesta, arcebispo do Rio de Janeiro].

FONTE: Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05/10/1988. São Paulo, Editora Saraiva. 1999.

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